Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 14

Capítulo VI - DO CONTROLE DA POLPA E DO SUCO DE FRUTA (Ir para)

Art. 14

- A polpa e o suco de fruta destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, os usos e os costumes do país a que se destinem, hipótese em que será proibida a sua comercialização no mercado interno.

Parágrafo único - A elaboração e a denominação das polpas e dos sucos de frutas típicas do Brasil deverão atender aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos para o território nacional.

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