Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 28

Capítulo XI - DAS AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE E DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)

Art. 28

- Outros métodos de análises previamente reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão ser utilizados na fiscalização de polpa e do suco de fruta e de sua matéria-prima.

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