Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art.

Capítulo III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 5º

- O produtor ou o fabricante, atendidas as exigências legais e após comunicação ao órgão fiscalizador, poderá produzir, engarrafar ou envasilhar polpa e suco de fruta em estabelecimento de terceiro, no território nacional, por meio de contratação de serviço.

§ 1º - Na hipótese a que se refere o caput, serão do estabelecimento contratante as responsabilidades pela polpa e pelo suco de fruta previstas neste Decreto e não será necessário que conste do rótulo o nome e o endereço do prestador de serviço, desde que seja garantida a rastreabilidade da polpa e do suco de fruta, por meio de diferenciação do lote de produção.

§ 2º - Na hipótese de o estabelecimento contratante optar por não apresentar o nome empresarial e o endereço do contratado, fará constar do rótulo do produto a expressão: [Produzido e envasilhado sob responsabilidade de], seguida do nome empresarial e do endereço do empreendimento familiar rural produtor de polpa e suco de fruta.

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