Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 33

Capítulo XIV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)

Art. 33

- A infringência às disposições do art. 29 será apurada em processo administrativo regular, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos legais.

Parágrafo único - Juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, o chefe do serviço de inspeção de produtos agropecuários do ente federativo da ocorrência da infração instruirá o processo com relatório e procederá ao julgamento, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período motivadamente, sob pena de responsabilidade administrativa.

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