Legislação
Decreto 10.026, de 25/09/2019
Capítulo XV - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Art. 45- Caberá a apreensão da polpa e do suco de fruta, da matéria-prima e dos demais ingredientes, da substância, do aditivo, da embalagem, do vasilhame ou do rótulo, por cautela, quando ocorrerem indícios de alteração dos padrões de identidade e qualidade ou inobservância ao disposto neste Decreto.
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