Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 39

Capítulo XIV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)

Art. 39

- A inutilização de polpa e suco de fruta e de rótulos, embalagens ou vasilhames e demais produtos previstos neste Decreto, objetos de medida cautelar de apreensão, ocorrerá nos casos de adulteração e falsificação ou quando, por decisão da autoridade julgadora, a polpa e o suco de fruta apreendidos não puderem ser reaproveitados.

Parágrafo único - A inutilização será procedida e acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado, no prazo estabelecido, observadas as normas ambientais vigentes, e as despesas correrão à conta do infrator.

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