Legislação

Decreto 10.036, de 01/10/2019

Art.
Art. 2º

- Compete à Seção Nacional do Grupo Mercado Comum:

I - assessorar o Ministro das Relações Exteriores no tratamento de questões relativas ao processo de integração no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul; e

II - deliberar sobre as reclamações de particulares realizadas por meio do mecanismo estabelecido para essa finalidade no Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, promulgado por meio do Decreto 4.982, de 9/02/2004.

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