Legislação

Decreto 10.036, de 01/10/2019

Art.
Art. 3º

- A Seção Nacional do Grupo Mercado Comum é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores, que a coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República.

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

V - Banco Central do Brasil.

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 3º - Os membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao nível 6 ou superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS na estrutura regimental do respectivo órgão.

§ 4º - Os suplentes dos membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum de que trata o § 1º serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao nível 5 ou superior do Grupo- DAS na estrutura regimental do órgão respectivo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total