Legislação

Decreto 10.036, de 01/10/2019

Art.
Art. 5º

- O Coordenador da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum poderá convidar representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal, sem direito a voto, para tratar de matérias específicas do processo de integração do Mercosul que lhes sejam afetas.

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