Legislação

Decreto 10.044, de 04/10/2019

Art. 12
Art. 12

- O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá;

II - Secretário-Geral das Relações Exteriores; e

III - até vinte representantes da sociedade civil, dos seguintes segmentos:

a) empresas do setor manufatureiro, do agronegócio e de serviços;

b) entidades de defesa dos consumidores; e

c) comunidade acadêmica.

Parágrafo único - A forma de indicação e designação dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso III do caput será disciplinada no regimento interno da Camex.

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