Legislação

Decreto 10.044, de 04/10/2019

Art. 19
Art. 19

- O Comitê-Executivo de Gestão poderá constituir grupos de trabalho com o objetivo de subsidiar o exercício das competências da Camex a que se referem os art. 3º e art. 7º. [[Decreto 9.745/2019, art. 3º. Decreto 9.745/2019, art. 7º.]]

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de resolução do Comitê-Executivo de Gestão;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

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