Legislação
Decreto 10.044, de 04/10/2019
- O Conselho de Estratégia Comercial é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - Ministro de Estado da Economia; e
VI - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial será substituído pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2º - Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado a que se referem os incisos II ao VI do caput serão representados por seus substitutos legais ou por ocupantes de cargos de Natureza Especial, observado o disposto no Decreto 8.851, de 20/09/2016.
§ 3º - As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia.
Decreto 10.937, de 12/01/2022, art. 2º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.615, de 29/01/2021, art. 2º): [§ 3º - As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;