Legislação
Decreto 10.046, de 09/10/2019
Capítulo III - DAS REGRAS GERAIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS (Ir para)
Seção III - DO COMPARTILHAMENTO RESTRITO DE DADOS (Ir para)
Art. 13- O órgão interessado poderá solicitar o acesso aos dados compartilhados no nível restrito diretamente ao gestor de plataforma de interoperabilidade, respeitado o disposto no § 3º do art. 5º. [[Decreto 10.046/2019, art. 5º.]]
Decreto 11.266, de 25/11/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 13 - O órgão interessado poderá solicitar o acesso aos dados compartilhados no nível restrito diretamente ao gestor de plataforma de interoperabilidade, quando estiverem disponíveis em plataformas de interoperabilidade.]
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