Legislação
Decreto 10.046, de 09/10/2019
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- Para fins deste Decreto, considera-se:
I - atributos biográficos - dados de pessoa natural relativos aos fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos empregatícios;
II - atributos biométricos - características biológicas e comportamentais mensuráveis da pessoa natural que podem ser coletadas para reconhecimento automatizado, tais como a palma da mão, as digitais dos dedos, a retina ou a íris dos olhos, o formato da face, a voz e a maneira de andar;
III - dados cadastrais - informações identificadoras perante os cadastros de órgãos públicos, tais como:
a) os atributos biográficos;
b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d) o Número de Identificação Social - NIS;
e) o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS;
f) o número de inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
g) o número do Título de Eleitor;
h) a razão social, o nome fantasia e a data de constituição da pessoa jurídica, o tipo societário, a composição societária atual e histórica e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e
i) outros dados públicos relativos à pessoa jurídica ou à empresa individual;
IV - atributos genéticos - características hereditárias da pessoa natural, obtidas pela análise de ácidos nucleicos ou por outras análises científicas;
V - autenticidade - propriedade de que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa natural, ou por um determinado sistema, órgão ou entidade;
VI - base integradora - base de dados que integra os atributos biográficos ou biométricos das bases temáticas;
VII - base temática - base de dados de determinada política pública que contenha dados biográficos ou biométricos que possam compor a base integradora;
VIII - compartilhamento de dados - disponibilização de dados pelo seu gestor para determinado recebedor de dados;
IX - confidencialidade - propriedade que impede que a informação fique disponível ou possa ser revelada à pessoa natural, sistema, órgão ou entidade não autorizado e não credenciado;
X - custo de compartilhamento de dados - valor dispendido para viabilizar a criação e a sustentação dos recursos tecnológicos utilizados no compartilhamento de dados;
XI - custodiante de dados - órgão ou entidade que, total ou parcialmente, zela pelo armazenamento, pela operação, pela administração e pela preservação de dados, coletados pela administração pública federal, que não lhe pertencem, mas que estão sob sua custódia;
XII - disponibilidade - propriedade de que a informação esteja acessível e utilizável sob demanda por uma pessoa natural ou determinado sistema, órgão ou entidade;
XIII - gestor de dados - órgão ou entidade responsável pela governança de determinado conjunto de dados;
XIV - gestor de plataforma de interoperabilidade - órgão ou entidade responsável pela governança de determinada plataforma de interoperabilidade;
XV - governança de dados - exercício de autoridade e controle que permite o gerenciamento de dados sob as perspectivas do compartilhamento, da arquitetura, da segurança, da qualidade, da operação e de outros aspectos tecnológicos;
XVI - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
XVII - integridade - propriedade de que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental;
XVIII - interoperabilidade - capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto, de modo a garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais troquem dados;
XIX - item de informação - atributo referente a determinada informação que pode ser acessado em conjunto ou de forma isolada;
XX - mecanismo de compartilhamento de dados - recurso tecnológico que permite a integração e a comunicação entre aplicações e serviços do recebedor de dados e dos órgãos gestores de dados, tais como serviços web, cópia de dados, lago de dados compartilhado e plataformas de interoperabilidade;
XXI - plataforma de interoperabilidade - conjunto de ambientes e ferramentas tecnológicas, com acesso controlado, para o compartilhamento de dados da administração pública federal entre órgãos e entidades especificados no art. 1º; [[Decreto 10.046/2019, art. 1º]]
XXII - recebedor de dados - órgão ou entidade que utiliza dados após ser concedida permissão de acesso pelo gestor dos dados;
XXIII - requisitos de segurança da informação e comunicação - ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações;
Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 12 (Nova redação ao inc. XXIII).Redação anterior: [XXIII - requisitos de segurança da informação e comunicações - ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações; e]
XXIV - solicitante de dados - órgão ou entidade que solicita ao gestor de dados a permissão de acesso aos dados; e
Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 12 (Nova redação ao inc. XXIV).Redação anterior: [XXIV - solicitante de dados - órgão ou entidade que solicita ao gestor de dados a permissão de acesso aos dados.]
XXV - cadastro base - informação de referência, íntegra e precisa, centralizada ou descentralizada, oriunda de uma ou mais fontes, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas, tais como pessoas, empresas, veículos, licenças e locais.
Decreto 10.332, de 28/04/2020, art. 12 (acrescenta o inc. XXV).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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