Legislação
Decreto 10.046, de 09/10/2019
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 27- A Advocacia-Geral da União, na hipótese de controvérsia a respeito da abrangência, do enquadramento ou do instituto jurídico aplicável a temas inerentes à governança e ao compartilhamento de dados, inclusive sobre os níveis de compartilhamento, quando aplicáveis limitações em razão de sigilo legal, poderá assessorar os órgãos e entidades de que trata o art. 1º e fixar-lhes, por meio de parecer jurídico, a interpretação a ser seguida. [[Decreto 10.046/2019, art. 1º.]]
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