Legislação
Decreto 10.046, de 09/10/2019
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 29- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:
I - dados constantes do termo de inscrição na dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II - informações sobre parcelamento e moratória de natureza global dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União;
III - informações sobre débitos inscritos em dívida ativa da União, incluídos os de pessoas jurídicas de direito público e aqueles em fase de execução fiscal; e
IV - demais informações de natureza pública constantes das bases de dados sob a sua gestão.
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