Legislação

Decreto 10.046, de 09/10/2019

Art. 31

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 31

- Ato do Comitê Central de Governança de Dados estabelecerá as regras de compartilhamento e segurança, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - A categorização de compartilhamento restrito poderá ser usada somente após a edição do ato de que trata o caput.

§ 2º - Os compartilhamentos de dados públicos serão categorizados como amplos e aqueles protegidos por norma serão categorizados como específicos até que seja editado o ato de que trata o caput.

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