Legislação

Decreto 10.051, de 09/10/2019

Art.
Art. 3º

- O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é composto:

I - pelo Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - pelo Ouvidor-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; e]

II - por um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - por um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.]

III - mediante adesão:

Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o inc. III).

a) pelo Ouvidor do Conselho Nacional do Ministério Público;

b) pelo Presidente do Conselho Nacional de Ouvidorias de Defensorias Públicas;

c) pelo Ouvidor-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e

d) pelo Ouvidor do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor.

§ 1º - Na ausência de representante a que se refere o inciso III do caput, o órgão ou a entidade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor indicará outro representante para compor, em caráter temporário, o Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Poderão ser convidados a participar do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor:
I - um representante de cada unidade do Sistema Integrado de Defesa do Consumidor dos Estados e do Distrito Federal;
II - representantes das ouvidorias dos demais órgãos da administração pública estadual, distrital, municipal integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e
III - representantes das entidades privadas de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.]

§ 2º - Cada membro do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - O Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será substituído pelo Vice-Presidente do Colégio em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será substituído por seu suplente ou por representante formalmente indicado para assumir circunstancialmente a Presidência do Colégio.]

§ 4º - O membro do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a que se refere o inciso II do caput será indicado pelo Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e exercerá a vice-presidência do Colégio.

Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.]

§ 5º - Os membros do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor serão designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de:
I - órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distritais e municipais; e
II - entidades privadas de proteção e defesa do consumidor.]

§ 6º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas com notório saber técnico, cujo âmbito de atuação esteja relacionado com a área de competência do Colégio.

Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Além dos representantes a que se refere o § 6º, poderão ser convidados para participar das reuniões do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto, os Ouvidores de cada órgão de proteção e defesa do consumidor da administração pública estadual, distrital e municipal.

Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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