Legislação

Decreto 10.051, de 09/10/2019

Art.
Art. 4º

- A Secretaria-Executiva do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será exercida pela Ouvidoria-Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 11.251, de 09/11/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 4º - A Secretaria-Executiva do Colégio de Ouvidores do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será exercida pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total