Legislação
Decreto 10.052, de 09/10/2019
- A Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital é composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - Associação Brasileira de Agricultura de Precisão;
IV - Associação Brasileira de Automação;
V - Associação Brasileira dos Engenheiros Agrícolas;
VI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural;
VII - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIII - Associação Brasileira de Engenharia Agrícola;
IX - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica;
X - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos;
XI - Associação Brasileira dos Prestadores de Serviço de Agricultura de Precisão;
XII - Associação Brasileira de Sementes e Mudas;
XIII - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores;
XIV - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
XV - Fórum Nacional de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação;
XVI - Organização das Cooperativas Brasileiras;
XVII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
XVIII - Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola;
XIX - Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
XX - Sociedade Brasileira de Agroinformática; e
XXI - Sociedade dos Técnicos Açucareiros e Alcooleiros do Brasil.
§ 1º - A presidência da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital será exercida, alternadamente, pelo período de dois anos, por representante dos órgãos públicos a que se referem os incisos I e II do caput e por representante das instituições referidas nos incisos III a XXI do caput, escolhidos na forma do regimento interno e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º - Cada membro da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - Os membros da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º - O Presidente da Comissão Brasileira de Agricultura de Precisão e Digital poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
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