Legislação
Decreto 10.060, de 14/10/2019
Capítulo V - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 27- O prazo de duração do contrato previsto no art. 25 não poderá ser superior a cento e oitenta dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não. [[Decreto 10.060/2019, art. 25.]]
Parágrafo único - Comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, o contrato poderá ser prorrogado apenas uma vez, por até noventa dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.
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