Legislação
Decreto 10.060, de 14/10/2019
Capítulo VI - DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS À DISPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 33- A descrição da justificativa da demanda de trabalho temporário e a quantidade necessária de trabalhadores serão demonstradas pela empresa de trabalho temporário ou pela empresa tomadora de serviços ou cliente, observado o disposto nos art. 26 e art. 27 e nas normas editadas pelo Ministério da Economia. [[Decreto 10.060/2019, art. 26. Decreto 10.060/2019, art. 27.]]
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