Legislação
Decreto 10.060, de 14/10/2019
Capítulo II - DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Ir para)
Art. 8º- Compete à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos, a que se referem os art. 20 ao art. 23. [[Decreto 10.060/2019, art. 20. Decreto 10.060/2019, art. 21. Decreto 10.060/2019, art. 22. Decreto 10.060/2019, art. 23.]]
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