Legislação

Decreto 10.088, de 25/10/2019

Art. 10

Anexo IV - CONVENÇÃO 45/OIT (Ir para)

Art. 10
Anexo IV - Convenção 45/OIT relativa ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria (firmada em Genebra em 18/07/1935, por ocasião da 19ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu na mesma cidade, de 4 a 25/06/1935; aprovada pelo Decreto-lei 482, de 8/06/1938; ratificado em 21/07/1938; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações em 22/09/1938; e promulgada em 3/11/1938);

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida em sua 19ª sessão a 4/06/1935, após haver decidido adotar diversas proposições relativas ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, questão que constitui o segundo ponto da ordem do dia da sessão, após haver decidido que essas proposições se concretizariam em projeto de convenção internacional, adota aos vinte dias do mês/06/1935, o projeto de convenção, a se denominar Convenção dos trabalhos subterrâneos (mulheres), 1935, cujo teor é o seguinte

Para a aplicação da presente convenção, o termo [mina] abrange toda empresa, para extração de substâncias existentes abaixo do solo, tanto pública como privada.

Pessoa alguma do sexo feminino, de qualquer idade, pode ser empregada nos trabalhos subterrâneos de minas.

A legislação nacional poderá eximir da proibição supra:

a) as pessoas que ocuparem cargo de direção e que não executarem trabalho manual;

b) as pessoas ocupadas em serviços sanitários e sociais;

c) as pessoas admitidas a fazer estágio em mina subterrânea, em virtude de estudos profissionais:

d) todas as pessoas chamadas, ocasionalmente, a descer aos subterrâneos de qualquer mina, em exercício da profissão de caráter não manual.

As ratificações oficiais da presente convenção serão comunicadas ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registradas.

I - A presente convenção só obrigará os Membros da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação houver sido registrada pelo Secretário-Geral.

II - A convenção entrará em vigor, doze meses após seu registo pelo Secretário-Geral, das ratificações de dois membros.

III - Posteriormente, esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses da data em que sua ratificação houver sido registrada.

I - Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas, notificará o Secretário-Geral da Liga das Nações o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Secretário-Geral notificará, também, o registro das ratificações, que lhe forem, posteriormente, comunicadas por todos os outros Membros da Organização.

I - Todo Membro, que houver ratificado a presente convenção pode denunciá-la, ao termo do decênio computado da data da sua vigência inicial, por ato comunicado ao Secretário-Geral da Liga das Nações e por ele registrado. A denúncia só terá efeito um ano após o competente registro.

II - Todo Membro, que houver ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano, após o termo do decênio mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade prevista no presente artigo, obrigar-se-á por novo período de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção ao termo de cada novo decênio, nas condições previstas no presente artigo.

Ao termo de cada período de 10 anos, computado da entrada em vigor da presente convocação, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidirá, caso se torne necessário, inscrever na ordem do dia da Conferência a revisão total ou parcial da mesma.

I - No caso em que a Conferência adote nova convenção, visando a revisão total ou parcial da presente, e a menos que essa nova convenção não disponha em contrário:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção, não obstante o artigo VII acima referido, importará, de pleno direito, em denúncia imediata da presente, sob reserva, porém, que a nova convenção revista tenha entrado em vigor:

b) a partir da data da entrada em vigor dessa nova convenção revista, a presente cessará de ficar aberta à ratificação por novos Membros.

II - A presente convenção continuará, porém, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a houverem ratificado e que não houverem ratificado a convenção revista.

Os textos francês e inglês farão igualmente fé. O texto precedente é o texto autêntico do projeto de convenção devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização do Trabalho em sua 19ª sessão realizada em Genebra e declarada encerrada no dia 25/06/1935.

Para a firmeza do que, apuseram as suas assinaturas, em 18/07/1935.

O Presidente da Conferência, F. H. P. Creswell

O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler

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