Legislação

Decreto 10.088, de 25/10/2019

Art. 11

Anexo V - CONVENÇÃO 53/OIT (Ir para)

Art. 11
Anexo V - Convenção 53/OIT relativa ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante (firmada em Genebra, em 24/10/1936, por ocasião da 21ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, reunida na mesma cidade de 6 a 24/10/1936; aprovada pelo Decreto-lei 477, de 8/06/1938; ratificada em 16/08/1938; instrumento de ratificação depositado no Secretariado da Liga das Nações, em 12/10/1938; e promulgada em 30/11/1938);

Projeto de Convenção 53 relativo ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pela Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e ali reunida, na 21ª sessão, em 6/10/1936,

Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à instituição, por cada um dos países marítimos de um mínimo de capacidade profissional exigível dos capitães oficiais de convés e oficiais mecânicos preenchendo as funções de chefe de quarto a bordo dos navios mercantes, questão que constitui o quarto ponto na ordem do dia da sessão;

Após haver decidido que estas proposições tornassem a forma de um projeto de convenção internacional,

Adota, em 24/10/1936, o projeto da convenção abaixo que será denominada Convenção sobre os certificados de capacidade dos oficiais, 1936:

1. A presente convenção aplica-se a todos os navios matriculados em um território em relação ao qual a dita Convenção esteja em vigor e levando a efeito uma navegação marítima, com exceção:

a) dos navios de guerra;

b) dos navios do Estado e dos navios ao serviço do uma administração pública que não tenham efeitos comerciais;

c) dos navios da madeira de construção primitiva tais como os dhows e os barcos.

2. A legislação nacional pode conceder derrogações totais ou parciais para os navios de uma capacidade bruta inferior a 200 toneladas.

Para a aplicação da presente Convenção os seguintes termos devem ser assim entendidos:

a) [capitão ou patrão] toda a pessoa encarregada do comando de um navio;

b) [oficial de convés - chefe de quarto] toda a pessoa, com exceção dos pilotos, efetivamente encarregada da navegação ou da manobra de um navio;

c) [chefe mecânico] toda a pessoa tendo a direção permanente do serviço e assegurando a propulsão mecânica de um navio;

d) [oficial mecânico - chefe de quarto] toda a pessoa que é efetivamente encarregada de dirigir as máquinas de propulsão de um navio.

Ninguém pode exercer ou ser contratado para exercer a bordo de um navio ao qual se aplique a presente Convenção as funções de capitão ou patrão de oficial de convés chefe de quarto ou chefe mecânico e oficial mecânico chefe de quarto, sem possuir um certificado como prova de capacidade para o exercício dessas funções, concedido ou aprovado pela autoridade pública do território onde o navio estiver matriculado.

As disposições do presente artigo não são dispensadas senão em caso de força maior.

Ninguém pode receber certificado de capacidade:

a) sem ter atingido a idade mínima exigida para a entrega do diploma;

b) sem experiência profissional de duração mínima exigida para a entrega do diploma;

c) se não se tiver submetido com êxito aos exames organizados e fiscalizados pela autoridade competente com o fim de verificar a aptidão necessária para o exercício das funções correspondentes ao diploma ao qual é candidato.

2. A legislação nacional deve:

a) fixar a idade mínima e a experiência profissional exigidas dos candidatos em cada categoria dos certificados de capacidade;

b) prever a organização e a fiscalização por autoridade competente de um ou vários exames com o fim de verificar se os candidatos aos certificados possuem a aptidão exigida pelas funções correspondentes aos certificados aos quais são candidatos.

3. Todo membro da Organização pode, durante um período de 3 anos a partir da data da sua ratificação, conceder certificados de capacidade às pessoas que não se submeteram aos exames organizados em virtude do parágrafo 2.

b) do presente artigo, contanto:

a) que estas pessoas possuam, de fato, uma experiência prática suficiente da função correspondente aos certificados em questão;

b) que nenhum erro grave de técnica tenha sido observado contra essas pessoas.

1. Todo Membro ratificando a presente Convenção deve assegurar, por um sistema de inspeção eficaz, a sua aplicação efetiva.

2. A legislação nacional deve prever os casos em que as autoridades de um Membro podem prender todo navio matriculado em seu território, em razão de uma infração às disposições da presente Convenção.

3. Quando as autoridades de um Membro, tendo ratificado a presente Convenção, verificarem uma infração aos seus dispositivos sobre um navio matriculado no território de um outro membro tendo igualmente ratificado a Convenção, deverão recorrer ao Consul do Membro no território a do qual o navio está matriculado.

1. A legislação nacional deve determinar as sanções penais ou disciplinares a aplicar nos casos em que as disposições da presente Convenção não sejam respeitadas.

2. Estas sanções penais ou disciplinares devem ser previstas principalmente contra:

a) o armador ou seu agente, o capitão ou patrão contratando uma pessoa sem o diploma exigido pela presente convenção;

b) o capitão ou patrão permitindo o exercício de uma das funções definidas no artigo 2º da presente Convenção por uma pessoa sem um diploma correspondente pelo menos a esta função;

c) as pessoas que obtiverem por fraude ou documentos falsos um contrato para exercer uma das funções mencionadas pelo artigo 2º da presente Convenção, sem possuírem títulos requisitados para este efeito.

1. No que se relaciona com os territórios mencionados pelo artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todo Membro da Organização que ratifica a presente Convenção deve acompanhar a ratificação de uma declaração fazendo conhecer:

a) os territórios para os quais se compromete a aplicar sem modificação os dispositivos da Convenção;

b) os territórios para os quais se compromete a aplicar as disposições da Convenção com as modificações, e em que consistem as ditas modificações;

c) os territórios para os quais a Convenção é inaplicável e, nestes casos, as razões pelas quais é inaplicável;

d) os territórios para os quais reserva sua decisão.

2. As obrigações mencionadas nas alíneas [a] e [b] do primeiro parágrafo do presente artigo serão reputadas parte integrante da ratificação e terão efeitos idênticos.

3. Todo Membro poderá renunciar por uma nova declaração do todo ou parte das reservas contidas na sua declaração anterior em virtude das alíneas [b] e [c] do parágrafo primeiro do presente artigo.

As ratificações oficiais da presente Convenção serão comunicadas ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações e por ele registradas.

1. A presente Convenção ligará somente os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Secretário-Geral.

2. Entrará em vigor doze meses depois que as ratificações dos dois Membros houverem sido registradas pelo Secretário-Geral.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data do registro da ratificação.

Logo que as ratificações dos dois Membros da Organização internacional do Trabalho tenham sido registradas, o Secretário-Geral da Sociedade das Nações notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará, igualmente, o registro das ratificações que lhe serão ulteriormente comunicadas por todos os Membros da Organização.

1. Todo Membro tendo ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la à expiração de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um ato comunicado ao Secretário-Geral da Sociedade e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.

2. Todo Membro tendo ratificado a presente Convenção que, no prazo de um ano depois de expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará ligado por um novo período de dez anos, e, por conseguinte, poderá denunciar a presente Convenção expirado cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

A expiração de cada período de dez anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho da Administração da Informação InternacionaI do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá, se houver oportunidade, inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção revista total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha de outro modo:

a) a ratificação, por um Membro da nova Convenção revista importa, de pleno direito, não obstante o artigo 11 acima, denúncia imediata da presente Convenção sob reserva de que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção cessaria de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção ficaria em todo o caso em vigor em sua forma e teor para os membros que a tivessem ratificado e não tivessem ratificado a Convenção revista.

Os textos em francês e inglês da presente Convenção farão igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico do projeto de Convenção devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na 21ª sessão, reunida em Genebra e encerrada em 24/10/1936.

Em firmeza do que apuseram suas assinaturas, em 5/12/1936.

O Presidente da Conferência, Paal Berg

O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho, Harold Butler

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