Legislação
Decreto 10.088, de 25/10/2019
Anexo XIII - CONVENÇÃO 26/OIT (Ir para)
Art. 19A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida em 30/05/1928, em sua décima primeira sessão.
Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas aos métodos de fixação de salários mínimos, questão que constitui o primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e
Depois de ter decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional, adota, neste décimo sexto dia/06/mil novecentos e vinte e oito, a convenção presente, que será denominada Convenção Sobre os Métodos de Fixação de Salários Mínimos de 1928, ser ratificada pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da organização Internacional do Trabalho:
1. Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção, se comprometem a instituir ou a conservar métodos que permitam fixar os salários mínimos dos trabalhadores empregados na indústria ou partes da indústria (e em particular nas indústrias caseiras), em que não exista regime eficaz para a fixação de salários por meio de contrato coletivo ou de outra modalidade e nas quais os salários sejam excepcionalmente baixos.
2. A palavra [indústrias], para os fins da presente convenção, compreende as indústrias de transformação e o comércio.
Cada Membro que ratifica a presente convenção tem a liberdade de decidir, após consulta às organizações internacionais e obreiras, se existem, para a indústria ou parte da indústria em questão, a quais indústrias ou parte de indústrias e, em particular, a quais indústrias caseiras ou parte dessas indústrias serão aplicados os métodos de fixação dos salários mínimos previstos no artigo 1º.
1. Cada Membro que ratifica a presente convenção tem a liberdade de determinar os métodos de fixação dos salários mínimos, assim como as modalidades de sua aplicação.
2. Entretanto:
1) antes de aplicar os métodos a uma indústria na parte da indústria determinada, os representantes dos trabalhadores interessados, inclusive os representantes de suas respectivas organizações, se tais organizações existem, deverão ser consultados, assim como todas as outras pessoas especialmente qualificadas no assunto, por sua profissão ou por suas funções, às quais a autoridades competentes julgar oportuno dirigir-se;
2) os empregadores e trabalhadores interessados deverão participar da aplicação dos métodos, sob a forma e na medida que poderão ser determinadas pela legislação nacional, mas, em todos os casos, em número igual e no mesmo pé de igualdade;
3) as quantias mínimas de salário que forem fixadas serão obrigatórias para os empregadores e empregados interessados; não poderão ser reduzidas por eles nem em acordo individual nem coletivo, salvo autorização geral ou particular da autoridade competente.
1. Todo Membro que ratifique a presente convenção deve tomar as medidas necessárias, por meio de um sistema de controle e de sanções, para que, de uma parte, os empregadores e empregados interessados tomem conhecimento das quantias mínimas de salário em vigor e, de outra parte os salários efetivamente estipulados não sejam inferiores aos mínimos aplicáveis.
2. Todo trabalhador ao qual as quantias mínimas são aplicáveis e que recebeu salários inferiores ao mínimo deve ter direito, por via judiciária ou outra via legal, de recuperar o montante da soma que lhe é devida, dentro do prazo que poderá ser fixado pela legislação nacional.
Todo Membro que ratificar a presente convenção, deverá fazer, cada ano, à Organização Internacional do Trabalho, uma exposição geral com a lista das indústrias ou partes de indústrias nas quais foram aplicados métodos de fixação dos salários mínimos e dando conhecimento das modalidades de aplicação desses métodos, assim como os seus resultados. Essa exposição compreenderá indicações sumárias dos números aproximados de trabalhadores atingidos por essa regulamentação, as taxas de salário-mínimo fixadas, e, se for o caso, as outras medidas mais importantes relativas aos salários mínimos.
As ratificações oficiais da presente convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
1. A presente convenção não obrigará senão os Membros Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada na repartição Internacional do Trabalho.
2. Ela entrará em vigor doze anos depois da data na qual as ratificações de dois Membros forem registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional de trabalho, o Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os membros da Organização.
1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la ao fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, no prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por um período de cinco anos, e em seguida poderá denunciar a presente convenção, no fim de cada cinco anos, nas condições previstas no presente artigo.
Ao menos uma vez cada 10 anos, o Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência relatório sobre a aplicação da presente convenção e decidir da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questões da revisão ou da modificação da dita convenção.
Os textos francês e inglês da presente convenção farão fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção sobre os métodos de fixação dos salários mínimos de 1928, tal qual foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946.
O texto original da convenção foi autenticado em 22/06/1928 pelas assinaturas do Sr. Carlos Saavedra Lamas, Presidente da Conferência, e de M. Albert Thomas, Diretor da repartição Internacional do Trabalho.
A Convenção entrou em vigor inicialmente em 14/06/1930.
Em fé do que eu autentiquei, com minha assinatura, de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, neste trigésimo dia/04/1948, dois exemplares originais do texto da convenção, tal qual ela foi modificada.
Edward Phelan, Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
O texto da Convenção aqui presente é cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Cópia certificada para o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho: C. W. Jeks, Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.
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