Legislação
Decreto 10.090, de 06/11/2019
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Kuaite (doravante denominados [Partes]),
Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7/12/1944;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional; e
Desejando concluir acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além de seus territórios,
Acordaram o seguinte:
Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:
a) [autoridade aeronáutica] significa, no caso da República Federativa do Brasil, a autoridade de aviação civil, representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); no caso do estado do Kuaite, a Direção Geral de Aviação Civil; ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas referidas autoridades;
b) [Acordo] significa este Acordo, bem como quaisquer anexos e emendas a ele;
c) [capacidade] significa a quantidade de serviços estabelecidos no âmbito deste Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidos em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota, durante um período específico, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;
d) [Convenção] significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7/12/1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes;
e) [empresa aérea designada] significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo;
f) [preço] significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem ou carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, inclusive por seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam estes preços, tarifas e encargos;
g) [território], em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;
h) [tarifa aeronáutica] significa o valor cobrado às empresas aéreas, pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado, pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados, por aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga; e
i) [serviço aéreo], [serviço aéreo internacional], [empresa aérea] e [escala para fins não comerciais], têm os significados a eles atribuídos no Artigo 96 da Convenção.
1. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
2. Sujeito às disposições deste Acordo, as empresas aéreas designadas por cada uma das Partes gozarão dos seguintes direitos:
a) sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;
b) fazer escalas no território da outra Parte, para fins não comerciais;
c) fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas acordado entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal separadamente ou em combinação; e
d) os demais direitos especificados no presente Acordo.
3. As empresas aéreas de cada Parte que não as designadas com base no Artigo 3 deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas alíneas [a] e [b] do parágrafo 2 deste Artigo.
4. Nenhum dispositivo do parágrafo 2 deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte do direito de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e mala postal, mediante remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte.
1. Cada Parte terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte, por via diplomática, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados, bem como de revogar ou alterar essa designação.
2. Ao receber a designação referida no parágrafo 1 deste Artigo e o pedido de autorização de operação da empresa aérea designada, na forma e no modo prescritos para a autorização de operação, cada Parte concederá a autorização de operação apropriada com a mínima demora de trâmites, desde que:
a) a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a designa;
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada seja exercido e mantido pela Parte que a designa;
c) a Parte que designa a empresa aérea cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 e no Artigo 8 deste Acordo; e
d) a empresa aérea designada esteja qualificada para satisfazer outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
3. Ao receber a autorização de operação referida no parágrafo 2 deste Artigo, uma empresa aérea designada pode, a qualquer momento, começar a operar os serviços acordados para os quais tenha sido designada, desde que ela cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.
1 .As autoridades aeronáuticas de cada Parte terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 deste Acordo à empresa aérea designada pela outra Parte e de revogar, suspender ou impor condições a tais autorizações, temporária ou permanentemente, nos seguintes casos:
a) elas não estejam convencidas de que a empresa aérea seja estabelecida no território da Parte que a designou;
b) o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada não seja exercido e mantido pela Parte que a designa;
c) a Parte que designa a empresa aérea não cumpra as disposições estabelecidas no Artigo 7 e no Artigo 8 deste Acordo; e
d) a empresa aérea designada não esteja qualificada para atender outras condições determinadas segundo as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação.
2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições previstas no parágrafo 1 do presente Artigo seja essencial para impedir novas infrações a leis e regulamentos, ou às disposições deste Acordo, esse direito somente será exercido após a realização de reunião de consulta com a outra Parte. Tal consulta ocorrerá antes de expirar o prazo de trinta (30) dias a partir da data da solicitação por uma Parte, salvo entendimento diverso entre as Partes.
1. As leis e regulamentos de uma Parte relativos à entrada ou saída de seu território de aeronave engajada em serviços aéreos internacionais ou à operação e navegação de tal aeronave enquanto em seu território serão aplicados à aeronave das empresas aéreas da outra Parte.
2. As leis e regulamentos de uma Parte relativos à entrada, permanência e saída de seu território de passageiros, tripulantes e carga, incluindo mala postal, tais como os relativos à imigração, alfândega, moeda, saúde e quarentena, serão aplicados aos passageiros, tripulantes, carga e mala postal transportados por aeronaves das empresas aéreas da outra Parte enquanto permanecerem no referido território.
3. Nenhuma das Partes dará preferência às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea em relação às empresas aéreas da outra Parte engajadas em transporte aéreo internacional similar, no que se refere à aplicação de seus regulamentos de imigração, alfândega, quarentena e regulamentos similares.
4. Passageiros, bagagem, carga e mala postal em trânsito direto serão sujeitos apenas a controle simplificado. Bagagem e carga em trânsito direto serão isentas de taxas alfandegárias e outras taxas similares.
1. Certificados de aeronavegabilidade e de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte, e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte para o objetivo de operar os serviços previstos no presente Acordo, desde que os requisitos para que tais certificados ou licenças fossem emitidos ou convalidados sejam iguais ou superiores aos requisitos mínimos que são ou podem ser estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte, todavia, reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo ou pouso em seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas ou convalidadas aos seus próprios nacionais pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.
2. Se os privilégios ou condição das licenças ou dos certificados mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, emitidos pelas Autoridades Aeronáuticas de uma Parte para qualquer pessoa ou empresas aéreas designadas, ou relativos a uma aeronave operando os serviços acordados nas rotas especificadas, permitirem diferença dos requisitos estabelecidos pela Convenção, e se essa diferença tiver sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), a Autoridade Aeronáutica da outra Parte poderá pedir que se realizem consultas, conforme o Artigo 20 deste Acordo, com as Autoridades Aeronáuticas daquela Parte, a fim de que se certifique de que a prática em questão é aceitável para as Autoridades Aeronáuticas. Não sendo alcançado acordo satisfatório, estarão constituídas as condições para a aplicação do Artigo 4 do presente Acordo.
1. Cada Parte poderá solicitar, a qualquer momento, a realização de consultas sobre normas de segurança operacional aplicadas a quaisquer aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves ou suas operações aprovadas pela outra Parte. Tais consultas serão realizadas dentro de trinta (30) dias após a apresentação da referida solicitação.
2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte chegar à conclusão de que a outra não mantém e administra de maneira efetiva os requisitos de segurança relativos a quaisquer aspectos, de tal forma que sejam pelo menos iguais às normas mínimas estabelecidas à época, em conformidade com a Convenção, a primeira Parte notificará a outra Parte de tais conclusões e medidas consideradas necessárias para cumprir aquelas normas mínimas, e a outra Parte tomará as medidas corretivas apropriadas. Caso a outra Parte não adote as medidas apropriadas em prazo de quinze (15) dias ou em um período mais longo acordado, estarão constituídos os fundamentos para aplicação do Artigo 4 deste Acordo.
3. Não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave operada por empresa ou empresas aéreas de uma Parte, em serviços para o território da outra Parte ou dele originados, poderá, enquanto essa aeronave estiver no território da outra Parte, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte, a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade da documentação da aeronave e da sua tripulação de voo, e as condições da aeronave e seus equipamentos (no presente Artigo denominada [inspeção de rampa]), desde que isto não provoque atrasos desarrazoados.
4. Se qualquer inspeção ou série de inspeções de rampa der motivo para:
a) sérias preocupações de que uma aeronave ou o funcionamento de uma aeronave não cumprem com as normas mínimas estabelecidas, à época, em conformidade com a Convenção; ou
b) sérias preocupações de que existe uma falta de manutenção e administração das normas de segurança estabelecidas, à época, em conformidade com a Convenção;
A Parte que proceder à inspeção, para os propósitos do Artigo 33 da Convenção, estará livre para concluir que os requisitos segundo os quais foram emitidos ou tornados válidos o certificado ou as licenças em relação à aeronave ou aos tripulantes da aeronave não são iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos nos termos da Convenção, ou concluir que as condições sob as quais a aeronave é operada não são iguais ou superiores aos requisitos mínimos estabelecidos nos termos da Convenção.
5. No caso em que o acesso para a realização de uma inspeção em uma aeronave operada por empresa aérea ou empresas aéreas de uma Parte, em conformidade com o parágrafo 3 do presente Artigo, seja negado pelo representante dessa empresa, a outra Parte estará livre para inferir que existem sérias preocupações do tipo mencionado no parágrafo 4 do presente Artigo e para tirar as conclusões referidas no mesmo parágrafo.
6. Cada Parte se reserva o direito de suspender ou alterar a autorização de funcionamento de uma empresa aérea da outra Parte, imediatamente, no caso de a primeira Parte concluir, seja por meio do resultado de uma inspeção, de uma série de inspeções, em razão da recusa de acesso para inspeção de rampa, por consulta, ou por outra causa, que a ação imediata é essencial para a segurança da operação de uma empresa aérea.
7. Qualquer ação de uma Parte, em conformidade com os parágrafos 2 ou 6 do presente Artigo, será interrompida uma vez que o motivo que conduziu à sua adoção deixe de existir.
1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14/09/1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16/12/1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23/09/1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24/02/1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, assinada em Montreal em 1/03/1991, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes venham a aderir.
2. As Partes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. As Partes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e designadas como Anexos à Convenção; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves estabelecidos em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação. Cada Parte notificará a outra Parte de toda diferença entre seus regulamentos e métodos nacionais e as normas de segurança da aviação dos referidos Anexos. Qualquer das Partes poderá solicitar a qualquer momento a imediata realização de consultas com a outra Parte sobre tais diferenças.
4. Cada Parte concorda que aos operadores de aeronaves referidos neste Artigo pode ser exigido que observem as disposições sobre a segurança da aviação mencionadas no parágrafo 3 deste Artigo e exigidas pela outra Parte para a entrada, saída, ou permanência no território da outra Parte.
5. Cada Parte assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte, também, considerará de modo favorável toda solicitação da outra Parte, com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
6. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
7. Cada Parte terá o direito, dentro dos sessenta (60) dias seguintes à notificação, de que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação no território da outra Parte das medidas de segurança sendo aplicadas ou que planejam aplicar, pelos operadores de aeronaves, com respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte ou que para ele sigam. Os entendimentos administrativos para a realização de tais avaliações serão feitos entre as autoridades aeronáuticas e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita. Todas as avaliações estarão cobertas por um acordo confidencial específico.
8. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte não cumpre as disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá solicitar a realização de consultas. Tais consultas começarão dentro dos quinze (15) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação de qualquer das Partes. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos quinze (15) dias a partir do começo das consultas, estará constituído motivo para negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações da empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a primeira Parte poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento.
9. Cada Parte adotará as medidas, conforme seja possível, para assegurar que uma aeronave sujeita a um ato de apoderamento ilícito ou a outros atos de interferência ilícita, que tenha aterrissado no seu território, seja retida em solo, a menos que sua partida seja necessária em virtude do imperioso dever de proteger a vida humana. Sempre que possível, essas medidas serão tomadas com base em consultas mútuas.
1. Nenhuma Parte cobrará ou permitirá que sejam cobradas das empresas aéreas designadas da outra Parte tarifas aeronáuticas superiores às cobradas às suas próprias empresas aéreas que operem serviços aéreos internacionais semelhantes.
2. Cada Parte encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas que utilizam as instalações e os serviços proporcionados, quando for factível, por meio das organizações representativas dessas empresas aéreas. Propostas de modificação das tarifas aeronáuticas serão comunicadas a esses usuários com razoável antecedência, a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. Adicionalmente, cada Parte encorajará suas autoridades competentes e esses usuários a trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.
1. Cada Parte, com base na reciprocidade, isentará uma empresa aérea designada da outra Parte, no maior grau possível, em conformidade com sua legislação nacional, de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos indiretos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais que não se baseiem no custo dos serviços proporcionados na chegada, sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes incluindo motores, equipamento de uso normal dessas aeronaves, provisões de bordo e outros itens, tais como bilhetes, conhecimentos aéreos, material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea designada, destinados ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves da empresa aérea designada daquela outra Parte, que esteja operando os serviços acordados.
2. As isenções previstas neste Artigo serão aplicadas aos produtos referidos no parágrafo 1 deste Artigo:
a) introduzidos no território de uma Parte por empresa aérea designada pela outra Parte ou sob responsabilidade dessa empresa;
b) mantidos a bordo das aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte, na chegada ou na saída do território da outra Parte; ou
c) embarcados nas aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte no território da outra Parte e com o objetivo de serem usados na operação dos serviços acordados,
sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja transferida no território de tal Parte.
3. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes, poderão ser descarregados no território da outra Parte somente com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários.
1. O capital representado pelas aeronaves operadas nos serviços aéreos internacionais por uma empresa aérea designada será tributado unicamente no território da Parte em que está situada a sede da empresa aérea.
2. Os lucros resultantes da operação das aeronaves de uma empresa aérea designada nos serviços aéreos internacionais, bem como os bens e serviços que lhe sejam fornecidos serão tributados de acordo com a legislação de cada Parte, devendo as duas Partes procurar concluir um acordo especial para evitar a dupla tributação.
1. Cada Parte permitirá que cada empresa aérea designada determine a frequência e a capacidade dos serviços de transporte aéreo internacional a ser ofertada, baseando-se em considerações comerciais próprias do mercado.
2. Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou regularidade dos serviços, ou o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte, exceto se requeridos por motivos alfandegários, técnicos, operacionais ou ambientais, sob condições uniformes, consistentes com o Artigo 15 da Convenção.
1. Os preços cobrados pelos serviços operados com base neste Acordo poderão ser estabelecidos livremente, sem estar sujeitos a aprovação.
2. Cada Parte pode requerer notificação ou registro junto às autoridades, pelas empresas aéreas designadas, dos preços do transporte para e desde seu território.
1. As Partes deverão informar-se mutuamente sobre suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência ou modificações das mesmas, bem como quaisquer objetivos concretos a elas relacionados, que poderiam afetar a operação de serviços de transporte aéreo cobertos por este Acordo e deverão identificar as autoridades responsáveis por sua aplicação.
2. As Partes deverão notificar-se mutuamente sempre que considerarem que possa haver incompatibilidade entre a aplicação de suas leis, políticas e práticas sobre a concorrência, e as matérias relacionadas à aplicação deste Acordo.
3. Não obstante quaisquer outras disposições em contrário, nada do disposto neste Acordo deverá (i) requerer ou favorecer a adoção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas combinadas que impeçam ou distorçam a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas combinadas; ou (iii) delegar a operadores econômicos privados a responsabilidade da tomada de medidas que impeçam, distorçam ou restrinjam a concorrência.
1. Cada Parte permitirá às empresas aéreas designadas da outra Parte converter e remeter para o exterior, a pedido, todas as receitas locais provenientes da venda de serviços de transporte aéreo e de atividades conexas diretamente vinculadas ao transporte aéreo que excedam as somas localmente desembolsadas, permitindo-se sua rápida conversão e remessa, à taxa de câmbio do dia do pedido para a conversão e remessa.
2. A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais, exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais conversão e remessa.
3. O disposto neste Artigo não desobriga as empresas aéreas de ambas as Partes do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.
4. Caso exista um acordo especial entre as Partes para evitar a dupla tributação, ou caso um acordo especial regule a transferência de fundos entre as Partes, tais acordos prevalecerão.
1. Cada Parte concederá às empresas aéreas da outra Parte o direito de vender e comercializar em seu território serviços aéreos internacionais, diretamente ou por meio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa aérea, incluindo o direito de estabelecer seus próprios escritórios, tanto como empresa operadora como não operadora.
2. Cada empresa aérea terá o direito de vender serviços de transporte na moeda desse território ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por essa empresa aérea.
3. As empresas aéreas designadas de uma Parte poderão, com base em reciprocidade, trazer e manter no território da outra Parte seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados.
4. Essas necessidades de pessoal podem, a critério das empresas aéreas designadas de uma Parte, ser satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere no território da outra Parte, autorizadas a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.
5. Os representantes e os auxiliares estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte e de acordo com tais leis e regulamentos:
a) cada Parte concederá, com base na reciprocidade e com o mínimo de demora, as autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 3 deste Artigo; e
b) ambas Partes facilitarão e acelerarão as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam 90 (noventa) dias.
As autoridades aeronáuticas de cada Parte proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais, que possam ser razoavelmente requeridas.
1. As empresas aéreas designadas de cada Parte submeterão sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos quarenta e cinco (45) dias antes do início de operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários.
2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro horário aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações serão submetidas pelo menos quinze (15) dias antes da operação de tais voos.
As Partes apoiam a necessidade de proteger o meio ambiente fomentando o desenvolvimento sustentável da aviação. Com respeito às operações entre seus respectivos territórios, as Partes acordam cumprir as normas e práticas recomendadas pelo Anexo 16 da OACI (SARPs) e as políticas e orientações da OACI vigentes sobre proteção do meio ambiente.
1. Sempre que necessário, devem ser mantidas trocas de correspondência, entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes, a fim de alcançar uma cooperação mais estreita e concordância sobre todas as matérias relativas à aplicação do presente Acordo.
2. Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, solicitar consultas com a outra Parte, com a finalidade de alteração deste Acordo ou revisão de qualquer provisão operacional. Essas consultas terão início dentro de um período de sessenta (60) dias a contar da data de recebimento do pedido.
1. Em caso de quaisquer controvérsias entre as Partes relativas à interpretação ou à implementação deste Acordo, com exceção das que possam surgir no âmbito dos Artigos 7 e 8 deste Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes envidarão esforços para resolvê-las por meio de consultas e negociação.
2. Caso as Partes falhem na negociação referida no parágrafo 1 deste Artigo, a controvérsia será resolvida por via diplomática.
Qualquer emenda a este Acordo será acordada entre as Partes e entrará em vigor na data da segunda nota diplomática pela qual uma Parte informa a outra do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor da emenda.
Se um acordo multilateral relativo a transporte aéreo entrar em vigor em relação a ambas as Partes, o presente Acordo será emendado para conformar-se às disposições de tal acordo multilateral.
Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por escrito, por via diplomática, sua decisão de denunciar este Acordo. A notificação será feita simultaneamente à OACI. A denúncia surtirá efeito à meia-noite, hora local da Parte notificada, imediatamente antes do primeiro aniversário da data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes de concluído esse prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerada que a notificação foi recebida catorze (14) dias depois de seu recebimento pela OACI.
Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados, depois de assinados, na OACI pela Parte em cujo território haja sido assinado, ou conforme o acertado entre as Partes.
Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda nota diplomática em que uma Parte informa a outra do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor deste Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 22/07/2010, em dois exemplares originais, em português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA - Ministro, interino, das Relações Exteriores
KHALED SULEIMAN AL-JARALLAH - Subsecretário dos Negócios Estrangeiros
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