Legislação

Decreto 10.094, de 06/11/2019

Art.
Art. 3º

- Compete ao Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva:

I - propor procedimentos e orientar a elaboração do plano específico de tecnologia assistiva, nos termos do disposto na Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

II - aprovar o plano específico de tecnologia assistiva por maioria absoluta;

III - propor estratégias para a implementação do plano específico de tecnologia assistiva;

IV - assessorar o Governo federal na implementação, na regulamentação e na execução da tecnologia assistiva, conforme previsto na Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

V - atuar como órgão consultivo em temas relativos à tecnologia assistiva no âmbito do Governo federal.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total