Legislação
Decreto 10.094, de 06/11/2019
Art. 3º
Art. 3º
- Compete ao Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva:
I - propor procedimentos e orientar a elaboração do plano específico de tecnologia assistiva, nos termos do disposto na Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
II - aprovar o plano específico de tecnologia assistiva por maioria absoluta;
III - propor estratégias para a implementação do plano específico de tecnologia assistiva;
IV - assessorar o Governo federal na implementação, na regulamentação e na execução da tecnologia assistiva, conforme previsto na Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
V - atuar como órgão consultivo em temas relativos à tecnologia assistiva no âmbito do Governo federal.
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