Legislação
Decreto 10.097, de 06/11/2019
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 63/10, 65/10 e 15/15 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, conforme o Artigo 8, VII, do Protocolo de Ouro Preto, é função do Conselho do Mercado Comum criar os órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los.
Que a estrutura institucional do Mercosul e os órgãos que a integram devem adequar-se às necessidades concretas de cada etapa do processo de integração.
Que a racionalização da estrutura institucional e da utilização dos recursos humanos e financeiros do Mercosul contribui para o fortalecimento do processo de integração e facilita a consecução de seus fins e objetivos.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
Art. 1º - Revogar a Decisão CMC 63/10 pela qual se estabelece o Alto Representante-Geral do Mercosul (ARGM) como órgão do Conselho do Mercado Comum (CMC), de acordo com o disposto no Artigo 8º, VII, do Protocolo de Ouro Preto.
Art. 2º - As competências de administração e gestão dos recursos materiais e financeiros atribuídas ao ARGM serão exercidas pela Secretaria do Mercosul (SM), até que se definam os aspectos a que faz referência o artigo 3º.
Para tanto, autoriza-se a SM a realizar qualquer gestão junto a outros órgãos, instituições privadas e públicas, bem como a administrar os fundos disponíveis e outros recursos materiais que assegurem o cumprimento das obrigações vigentes e o encerramento próximo das atividades do ARGM.
A rubrica orçamentária da Unidade de Apoio à Participação Social (UPS) prevista no orçamento do ARGM para o ano de 2017, aprovado pela Resolução GMC 28/16, será executada pelo Diretor da SM para o cumprimento das funções da UPS e das atividades que sejam autorizadas pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum (GMC).
Art. 3º - Instruir o GMC a apresentar ao CMC, antes de sua última reunião do ano, propostas para o tratamento dos aspectos decorrentes da implementação da presente Decisão, incluindo os relativos à UPS.
Art. 4º - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do Mercosul.
CMC (Dec. CMC 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 14/VII/17.
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