Legislação

Decreto 10.098, de 06/11/2019

Art.
Art. 3º

- Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:

I - Ministério das Relações Exteriores

II - Ministério da Economia;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

V - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

Parágrafo único - Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, por meio de solicitação encaminhada ao Comitê Gestor do SEM Barreiras.

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