Legislação

Decreto 10.099, de 06/11/2019

Art. 11

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 11

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditoria de avaliação e acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, com vistas a promover mais eficiência, eficácia, economicidade, equidade e efetividade nas ações da FUNAG, conforme o plano anual de auditoria interna;

II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação;

III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;

IV - realizar auditoria de natureza especial, não prevista no plano de atividades de auditoria interna, e elaborar estudos e relatórios específicos, quando demandado pelo Conselho de Administração Superior ou pela Presidência da FUNAG;

V - examinar a prestação de contas anual da FUNAG e emitir parecer prévio;

VI - estabelecer planos e programas de auditoria e critérios, avaliações e métodos de trabalho com vistas a promover mais eficiência, eficácia e efetividade nos controles internos;

VII - elaborar o plano anual de auditoria interna e relatório anual de auditoria interna e manter o manual de auditoria interna atualizado;

VIII - coordenar as ações para prestar informações, esclarecimentos e justificativas aos órgãos de controle interno e externo;

IX - examinar e emitir parecer sobre tomada de contas especial; e

X - prestar orientação às demais unidades da FUNAG nos assuntos relativos à sua área de competência.

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