Legislação

Decreto 10.099, de 06/11/2019
(D.O. 07/11/2019)

Art. 9º

- Ao Conselho de Administração Superior compete:

I - definir as diretrizes gerais da FUNAG;

II - aprovar o programa anual de trabalho e o seu orçamento;

III - aprovar o relatório de gestão anual, elaborado pelo Presidente da FUNAG;

IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNAG;

V - deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimos internos e externos; e

VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou por seu Presidente.


Art. 10

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da FUNAG em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - apoiar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da FUNAG;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete; e

IV - secretariar as reuniões do Conselho de Administração Superior.


Art. 11

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditoria de avaliação e acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, com vistas a promover mais eficiência, eficácia, economicidade, equidade e efetividade nas ações da FUNAG, conforme o plano anual de auditoria interna;

II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação;

III - avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;

IV - realizar auditoria de natureza especial, não prevista no plano de atividades de auditoria interna, e elaborar estudos e relatórios específicos, quando demandado pelo Conselho de Administração Superior ou pela Presidência da FUNAG;

V - examinar a prestação de contas anual da FUNAG e emitir parecer prévio;

VI - estabelecer planos e programas de auditoria e critérios, avaliações e métodos de trabalho com vistas a promover mais eficiência, eficácia e efetividade nos controles internos;

VII - elaborar o plano anual de auditoria interna e relatório anual de auditoria interna e manter o manual de auditoria interna atualizado;

VIII - coordenar as ações para prestar informações, esclarecimentos e justificativas aos órgãos de controle interno e externo;

IX - examinar e emitir parecer sobre tomada de contas especial; e

X - prestar orientação às demais unidades da FUNAG nos assuntos relativos à sua área de competência.


Art. 12

- À Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças compete:

I - assessorar o Presidente da FUNAG na coordenação, na supervisão e no controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência; e

II - planejar, coordenar e implementar as políticas e atividades das áreas de orçamento, de finanças, de contabilidade, de recursos humanos, de material, de serviços, de tecnologia da informação e comunicação e de aquisições e contratações.


Art. 13

- À Procuradoria Federal junto à FUNAG compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNAG, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FUNAG, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNAG, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAG, para inscrição em dívida ativa e sua respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.


Art. 14

- Ao Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais compete:

I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas relativos às relações internacionais;

II - promover a coleta e a sistematização de documentos relativos ao seu campo de atuação;

III - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - promover a realização de cursos, conferências, seminários e congressos na área de relações internacionais; e

V - encaminhar ao Presidente da FUNAG relatório anual de suas atividades e o programa anual de trabalho.


Art. 15

- Ao Centro de História e Documentação Diplomática, sediado no Palácio Itamaraty, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, compete:

I - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre história da diplomacia e das relações internacionais do País;

II - cooperar com entidades públicas e privadas em iniciativas interessadas na conservação do prédio da Biblioteca do Palácio Itamaraty e na preservação e na organização dos acervos do Ministério das Relações Exteriores depositados no referido Palácio;

III - promover a realização de cursos, conferências, seminários, congressos e outras atividades de natureza acadêmica no campo da história diplomática;

IV - incentivar e promover a edição de livros e periódicos sobre os temas de sua competência;

V - criar e difundir instrumentos de pesquisa sobre a história diplomática e das relações internacionais do País; e

VI - encaminhar ao Presidente da FUNAG relatório anual de suas atividades e o programa anual de trabalho.