Legislação
Decreto 10.099, de 06/11/2019
Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA (Ir para)
Art. 19- Constituem receita da FUNAG:
I - dotação específica a ser consignada à FUNAG no Orçamento Geral da União;
II - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nos termos previstos na legislação em vigor;
III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestações de serviços;
IV - doação de bens móveis e imóveis; e
V - subvenções da União, dos Estados e dos Municípios.
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