Legislação

Decreto 10.099, de 06/11/2019
(D.O. 07/11/2019)

Art. 18

- O patrimônio da FUNAG é constituído dos bens móveis e imóveis de sua propriedade e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.


Art. 19

- Constituem receita da FUNAG:

I - dotação específica a ser consignada à FUNAG no Orçamento Geral da União;

II - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nos termos previstos na legislação em vigor;

III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestações de serviços;

IV - doação de bens móveis e imóveis; e

V - subvenções da União, dos Estados e dos Municípios.