Legislação

Decreto 10.107, de 06/11/2019

Art.
Art. 4º

- Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, ou, o que ocorrer antes, até que ato conjunto dos Ministros de Estado do Turismo e da Cidadania disponha de forma diversa:

I - os órgãos transferidos permanecem integrando a Estrutura do Ministério da Cidadania, mantidas as competências em vigor; e

II - o Ministério da Cidadania continuará prestando o apoio necessário ao funcionamento dos órgãos transferidos.

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