Legislação

Decreto 10.110, de 11/11/2019

Art. 15
Art. 15

- O Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego encaminhará aos titulares dos Ministérios representados no Conselho, na última quinzena/12/cada ano, relatório de monitoramento, que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.

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