Legislação

Decreto 10.115, de 19/11/2019

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Federal da Alemanha

(doravante denominados [Partes])

Enfatizando o desejo comum de promover uma cooperação mais estreita entre os dois países,

Destacando o esforço em promover uma compreensão recíproca entre os dois países, possibilitando a jovens cidadãos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha adquirir conhecimentos próprios sobre a cultura e o cotidiano no Brasil e na Alemanha e, ao mesmo tempo, acumular experiência de trabalho,

Manifestando a intenção de possibilitar aos jovens cidadãos da República Federativa do Brasil e da República Federal da Alemanha viajar à Alemanha ou ao Brasil por um período mais longo e exercer uma atividade remunerada temporária no Brasil ou na Alemanha para fins de complementação dos recursos financeiros da viagem ou da formação,

Entendem o que segue:

1.As Partes estão dispostas, em consonância com as disposições legais vigentes na República Federativa do Brasil e na República Federal da Alemanha, a conceder visto de férias-trabalho a cidadãos da República Federal da Alemanha e da República Federativa do Brasil para entrar repetidamente no território do Brasil ou da Alemanha para fins de trabalho durante as férias por um período de 1 (um) ano desde que:

a) no momento da solicitação do visto, tenham, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 30 (trinta) anos de idade e cumpram as normas legais necessárias para a entrada no país;

b) não sejam acompanhados por familiares dependentes (com exceção de familiares dependentes que disponham de visto ou outra permissão de residência);

c) disponham de passaporte brasileiro ou alemão válido e de um bilhete de retorno ao país de origem ou possam comprovar que possuem recursos financeiros suficientes para a compra de uma passagem aérea de retorno ao país de origem;

d) disponham de um plano de saúde e um seguro contra acidentes válidos para todo o período da estada no país com cobertura de gastos com hospitais e repatriamento em caso de doença ou morte e que disponham de recursos financeiros suficientes para o próprio sustento durante o início do período de estada no outro país, devendo esse valor ser estipulado pelas autoridades competentes de cada país;

e) se encontrem em bom estado de saúde;

f) tenham feito o pagamento das taxas previstas para o requerimento do visto;

g) tencionem, em primeiro lugar, passar suas férias na Alemanha ou no Brasil e, nesse contexto, trabalhar temporariamente para complementar os recursos financeiros da viagem ou para uma formação;

h) não tenham residido anteriormente no Brasil ou na Alemanha no contexto desse programa;

e caso não haja nenhum outro motivo para negar o visto conforme a legislação nacional de cada Parte.

2.Os cidadãos brasileiros podem requerer um visto de férias-trabalho junto às representações diplomáticas e consulares da República Federal da Alemanha no Brasil.

3.Os cidadãos alemães podem requerer um visto de férias-trabalho junto às representações diplomáticas e consulares da República Federativa do Brasil na Alemanha.

4.As Partes concordam em que deve ser permitida a estada no Brasil ou na Alemanha de cidadãos alemães ou brasileiros, que estejam de posse de visto de férias-trabalho, por um período máximo de 1 (um) ano a contar da data de ingresso no país, bem como permitido o exercício de uma atividade remunerada temporária durante as férias com a finalidade de complementação dos recursos financeiros da viagem ou da formação.

5.O Governo da República Federal da Alemanha declara que, para o exercício desse tipo de atividade remunerada na Alemanha, não é necessária a autorização da Agência Federal do Trabalho.

6.O Governo da República Federativa do Brasil declara que, para o exercício desse tipo de atividade remunerada no Brasil, os cidadãos alemães deverão registrar-se junto à delegacia da Polícia Federal mais próxima do local onde se encontrarem, bem como requerer uma Carteira de Trabalho e Previdência Social em qualquer Agência do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante apresentação de seu passaporte e de comprovante do seu registro junto à Polícia Federal.

7.As Partes concordam que os participantes do programa de férias-trabalho não devem trabalhar mais de 6 (seis) meses para o mesmo empregador. Durante sua estada, devem ter a oportunidade de fazer 1 (um) ou mais cursos de formação ou aperfeiçoamento com duração total de até 6 (seis) meses.

8.As Partes concordam em estabelecer, por comum acordo, mediante troca de notas verbais, o número de participantes que serão admitidos por ano no programa de férias-trabalho.

9.As Partes tencionam trocar, a cada ano, informações, por via diplomática, sobre o número total de vistos emitidos durante o ano anterior aos nacionais da outra Parte em conformidade com o presente Memorando de Entendimento.

10.As Partes ressaltam que as pessoas que se encontrem no Brasil ou na Alemanha com um visto de férias-trabalho devem respeitar as leis e normas vigentes.

11.As Partes concordam que qualquer requerimento de visto recebido no âmbito do programa de férias e trabalho poderá ser negado.

12.As Partes concordam que, em harmonia com a legislação vigente em ambos os países, a qualquer momento poderá ser negada a entrada no país ou efetuado o repatriamento de um participante do programa.

13.Emendas ao presente Memorando de Entendimento podem ser efetuadas a qualquer momento, por via diplomática, após negociações e consentimento de ambas as Partes.

14.Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, suspender ou encerrar a cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento. Nessa eventualidade, ambas as Partes procurarão informar a outra parte de sua intenção de suspender ou cessar a cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento com, no mínimo, três meses de antecedência.

15.O encerramento ou a suspensão da cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento ou de suas partes não afetará o direito de entrada ou permanência das pessoas que já sejam titulares de um visto de férias-trabalho.

16.Ambas as Partes concordam que a cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento deve ter início 30 (trinta) dias após o Governo da República Federativa do Brasil informar o lado alemão, por via diplomática, sobre a conclusão dos trâmites internos para sua implementação.

Assinado em dois exemplares, um em português e um em alemão, sendo ambas as versões linguísticas equivalentes.

Brasília, 13 de fevereiro de 2015

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Mauro Luiz Iecker Vieira - Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Dr. Frank-Walter Steinmeier - Ministro Federal das Relações Externas
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