Legislação

Decreto 10.118, de 21/11/2019

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo - Paulo Guedes

Centésimo Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 39/18 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa ao [Regime de Origem MERCOSUL], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 - Artigo 10 do Anexo da Decisão CMC 01/09.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês/08/dois mil e dezoito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão 01/09 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que se faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar o Regime de Origem do MERCOSUL por meio de Diretrizes, conforme o estabelecido na Decisão CMC 01/09.

Que é necessário incorporar a referência do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 72 MERCOSUL - Colômbia ao [Regime de Origem MERCOSUL] no que se refere à acumulação de origem.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Artigo 1º - O Artigo 10 do Anexo da Decisão CMC 01/09 [Regime de Origem MERCOSUL], fica redigido da seguinte forma:

Decreto 8.454, de 20/05/2015 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18 (77PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 11/11/2011)
[Artigo 10 - Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários de qualquer um dos Estados Partes do MERCOSUL, que tenham adquirido tal caráter de acordo com o Art. 3º, e com o Art. 5º, bem como os materiais que recebam o tratamento de originários de acordo com o Art. 4º, que se incorporarem a um determinado produto em outro Estado Parte, serão considerados originários deste Estado Parte.
Adicionalmente, serão considerados originários do MERCOSUL os materiais originários da Comunidade Andina, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) No 59; do Peru, conforme o ACE No 58; da Bolívia, conforme o ACE No 36; e da Colômbia, conforme o ACE No 72, incorporados a um determinado produto no território de um dos Estados Partes do MERCOSUL, desde que:
i) cumpram com o Regime de Origem dos respectivos ACEs;
ii) tenham um requisito de origem definitivo nos respectivos ACEs;
iii) tenham atingido o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL em relação a cada um dos Países Andinos; e
iv) não estejam submetidos a requisitos de origem diferenciados, em função de quotas estabelecidas nesses acordos]

Artigo 2º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Art. 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 06/XII/2018.

CLVIII CCM - Montevidéu, 0618.

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