Legislação

Decreto 10.122, de 21/11/2019

Art.
Art. 6º

- Instituído o grupo consultivo técnico na forma prevista no art. 5º, este será composto por até dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil, com reconhecida atuação na área de empreendedorismo inovador.

§ 1º - O mandato dos membros do grupo consultivo técnico será de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º - Os membros do grupo consultivo técnico serão escolhidos pelo Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups dentre os especialistas de notório saber na área de empreendedorismo e inovação e serão designados pelo Coordenador do Comitê.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total