Legislação

Decreto 10.125, de 21/11/2019

Art.
Art. 4º

- O Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de dez dias úteis, contado da data de recebimento do processo de indicação de que trata o art. 2º, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal, de que trata o Decreto 4.522, de 17/12/2002:

I - a exposição de motivos;

II - o parecer jurídico e a nota técnica referentes ao processo de indicação; e

III - as minutas de decretos para o provimento do cargo a que se refere a indicação.

§ 1º - Nas hipóteses em que a indicação for submetida à aprovação do Senado Federal:

I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos, de que trata o Decreto 4.522/2002, no prazo estabelecido no caput:

a) a exposição de motivos com relação ao processo de indicação; e

b) a minuta de mensagem a ser encaminhada ao Senado Federal; e

II - após a aprovação do Senado Federal, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos, de que trata o Decreto 4.522/2002, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da comunicação da aprovação do indicado encaminhada pela Presidência da República:

a) a exposição de motivos para o provimento do cargo com os dados do indicado escolhido; e

b) a minuta de decreto pessoal de nomeação.

§ 2º - A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República a integralidade do processo instruído pelo tribunal ou pelo órgão competente para formar a indicação, por meio de sistema eletrônico.

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