Legislação

Decreto 10.125, de 21/11/2019

Art.
Art. 6º

- À Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Subchefia para Assuntos Jurídicos, compete:

I - examinar a fundamentação jurídica da proposição e adequar a forma do ato a ser submetido a despacho presidencial, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 22 do Decreto 9.982, de 20/08/2019; [[Decreto 9.982/2019, art. 22.]]

II - registrar a consulta facultativa acerca da vida pregressa dos indicados, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto 9.794, de 14/05/2019; e [[Decreto 9.794/2019, art. 15.]]

III - preparar os atos de que trata este Decreto e submetê-los a despacho presidencial, observados os prazos estabelecidos neste Decreto ou mediante demanda do Presidente da República;

§ 1º - A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá informar ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública a existência de óbice à nomeação, para que providencie esclarecimentos junto ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação.

§ 2º - As vedações estabelecidas nos incisos I e II do caput do art. 36 da Lei Complementar 35, de 14/03/1979: [[Lei Complementar 35/1979, art. 36.]]

I - não constituem impedimentos à nomeação; e

II - serão informadas ao tribunal ou ao órgão competente para formar a indicação pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República, para adoção das providências cabíveis.

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