Legislação

Decreto 10.133, de 26/11/2019

Art.
Art. 5º

- São elegíveis o Distrito Federal e os Estados e os Municípios, desde que:

I - solicitem a adesão ao Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável;

II - tenham conselho do idoso em atividade;

III - desenvolvam ações destinadas ao idoso em pelo menos um dos campos de ação do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, especificados nos incisos do art. 3º; e [[Decreto 10.133/2019, art. 3º.]]

IV - tenham espaço seguro, com internet banda larga e acessibilidade, adequado para a recepção e instalação dos equipamentos que serão doados, conforme o disposto no art. 8º. [[Decreto 10.133/2019, art. 8º.]]

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