Legislação

Decreto 10.135, de 28/11/2019

Art.
Art. 1º

- O Decreto 9.271, de 25/01/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - A União poderá outorgar novo contrato de concessão pelo prazo de até trinta anos, contado da data de sua celebração, à empresa resultante do processo licitatório de privatização de concessionária de serviço público de geração de energia elétrica sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, nos termos estabelecidos nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30, da Lei 9.074, de 7/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 26. Lei 9.074/1995, art. 27. Lei 9.074/1995, art. 27. Lei 9.074/1995, art. 28. Lei 9.074/1995, art. 30.]]
[...]
§ 2º - [...]
I - existência de contrato de concessão de serviço público de geração vigente no momento da formalização da solicitação prevista no inciso II, com prazo remanescente de concessão superior a quarenta e dois meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga;
[...]
IV - alteração de regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente de energia elétrica, com o pagamento de uso do bem público, nos termos estabelecidos no art. 7º da Lei 9.648, de 27/05/1998; [[Lei 9.648/1998, art. 1º.]]
V - pagamento do valor de outorga de concessão a que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/1995, observado o disposto no § 3º do art. 2º e no § 3º do art. 3º deste Decreto; e [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]
VI - conclusão do processo de privatização com prazo remanescente de concessão superior a dezoito meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga.
[...]
§ 5º - Na hipótese do prazo remanescente da concessão a que se refere o inciso I do § 2º ser inferior a quarenta e dois meses na data de publicação do Decreto 10.135, de 28/11/2019, a formalização da solicitação prevista no inciso II do § 2º deverá ser feita no prazo de noventa dias, contado da data da referida publicação.
§ 6º - Na hipótese prevista no § 5º, o processo de privatização deve ser concluído com prazo remanescente de concessão superior a seis meses do advento do termo contratual ou da outorga.] (NR)
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