Legislação

Decreto 10.138, de 28/11/2019

Art.
Art. 2º

- Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos do setor portuário:

I - o Terminal ATU 12, para movimentação de granéis sólidos, localizado no Porto de Aratu-Candeias, Estado da Bahia; e

II - os Terminais STS 14 e STS 14ª, para movimentação de carga geral, especialmente celulose, localizados no Porto de Santos, Estado de São Paulo.

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