Legislação

Decreto 10.139, de 28/11/2019

Art.
  • Espécies admitidas de atos normativos futuros
Art. 2º

- A partir da entrada em vigor deste Decreto os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a forma de:

I - portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;

II - resoluções - atos normativos editados por colegiados; ou

III - instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.

§ 1º - O disposto no caput não afasta a possibilidade de:

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 30/07/2020).

I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;

II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas;

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; ou]

III - edição de portarias com atos de pessoal; ou

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - edição de portarias de pessoal.]

IV - manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto.

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; e
II - edição de portarias ou resoluções conjuntas.]

§ 2º - Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As portarias de pessoal são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.]

Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 30/07/2020).
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