Legislação
Decreto 10.139, de 28/11/2019
- Espécies admitidas de atos normativos futuros
- A partir da entrada em vigor deste Decreto os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a forma de:
I - portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;
II - resoluções - atos normativos editados por colegiados; ou
III - instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.
§ 1º - O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 30/07/2020).I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;
II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas;
Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; ou]
III - edição de portarias com atos de pessoal; ou
Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - edição de portarias de pessoal.]
IV - manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto.
Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV). Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; e
II - edição de portarias ou resoluções conjuntas.]
§ 2º - Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.
Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - As portarias de pessoal são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.]
Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 30/07/2020).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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