Legislação

Decreto 10.776, de 24/08/2021

Art.
Art. 1º

- O Decreto 10.139, de 28/11/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 10.139/2019, art. 2º - [...]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas;
III - edição de portarias com atos de pessoal; ou
IV - manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º - Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados. ] (NR)


[Decreto 10.139/2019, art. 3º - [...]
[...]
§ 3º - As portarias com atos de pessoal:
I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;
II - não conterão ementa; e
III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação [PORTARIA]. ] (NR).


[Decreto 10.139/2019, art. 7º - [...]
[...]
II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores;
II-A - na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou
[...]] (NR)


[Decreto 10.139/2019, art. 8º - [...]
[...]
§ 1º - Nas hipóteses previstas no caput, a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.
§ 2º - A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:
I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5/10/1988; e
II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses. ] (NR)


[Decreto 10.139/2019, art. 11 - [...]
[...]
Parágrafo único - O disposto no caput não afasta a possibilidade de, após exame, o órgão ou a entidade concluir que em alguns atos normativos específicos nada há para revisar ou consolidar.


[Decreto 10.139/2019, art. 14 - [...]
[...]
V - quinta etapa - até 31/03/2022.
Parágrafo único - O prazo para revisão e consolidação dos atos normativos conjuntos e daqueles que se enquadrem na hipótese prevista no inciso II-A do caput do art. 7º é o de 01/08/2022. ] (NR) [[Decreto 10.139/2019, art. 7º.]]


[(Revogado pelo Decreto 11.147, de 26/07/2022, art. 2º, II). Decreto 10.139/2019, art. 18 - [...]
[...]
(Revogado pelo Decreto 11.147, de 26/07/2022, art. 2º, II). § 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
(Revogado pelo Decreto 11.147, de 26/07/2022, art. 2º, II). I - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11; ou [[Decreto 10.139/2019, art. 11.]]
(Revogado pelo Decreto 11.147, de 26/07/2022, art. 2º, II). II - aos atos normativos publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto. ] (NR)


[Divulgação final de cada consolidação
Decreto 10.139/2019, art. 19-A - Os órgãos e as entidades editarão ato com a relação das normas vigentes até:
I - 01/09/2022, para as normas vigentes em 01/08/2022; e
II - o término do segundo ano de cada mandato presidencial, para as normas vigentes até 30 de novembro do segundo ano do referido mandato. ] (NR)


[(Revogado pelo Decreto 11.147, de 26/07/2022, art. 2º, II). Decreto 10.139/2019, art. 21 - Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 01/08/2022 para se adequar ao disposto no art. 16. ] (NR) [[Decreto 10.139/2019, art. 16.]]


[(Revogado pelo Decreto 11.147, de 26/07/2022, art. 2º, II). Decreto 10.139/2019, art. 22 - O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 01/09/2022. ] (NR) [[Decreto 10.139/2019, art. 18.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total