Legislação

Decreto 10.141, de 28/11/2019

Art. 7º-A
Art. 7º-A

- As ações e as decisões do Comitê deverão ser reportadas anualmente para a Comissão Nacional de Biodiversidade.

Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O Presidente do Comitê participará das reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade quando convocado.

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