Legislação
Decreto 10.141, de 28/11/2019
Art. 7º-A
- Art. 7º-A acrescentado pelo Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 2º
- As ações e as decisões do Comitê deverão ser reportadas anualmente para a Comissão Nacional de Biodiversidade.
Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - O Presidente do Comitê participará das reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade quando convocado.
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