Legislação

Decreto 10.144, de 28/11/2019

Art.
Art. 7º

- Os Grupos de Trabalho Técnico:

I - serão compostos na forma de ato da Comissão Nacional para REDD+;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

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