Legislação

Decreto 10.145, de 28/11/2019

Art.
Art. 9º

- Cabe ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM, propor ao Conselho de Ministros, as diretrizes de política exterior na área de mudança do clima e coordenar a elaboração de subsídios e instruções, a participação e representação do Governo federal em foros internacionais que tratem do tema e desempenhar as funções de ponto focal do Brasil junto à UNFCCC e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC.

Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM, providenciará anualmente relatório de informação ao CIM com as principais decisões, os posicionamentos do Governo federal, composição da delegação brasileira e demais assuntos julgados pertinentes no âmbito de negociações internacionais sobre mudança do clima, observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.

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