Legislação

Decreto 10.148, de 02/12/2019

Art. 17

Capítulo III - DAS ALTERAÇÕES DO DECRETO 4.915, DE 12/12/2003, E DO DECRETO 4.073, DE 3/01/2002 (Ir para)

Art. 17

- O Decreto 4.073, de 3/01/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 4.073/2002, art. 1º - O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado instituído no âmbito do Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei 8.159, de 8/01/1991, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados.] (NR) [[Lei 8.159/1991, art. 26.]]
[...]
III - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública atos normativos necessários ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;
[...]
V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, produzidos ou recebidos pelo Poder Público;
[...]
X - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a declaração de interesse público e social de arquivos privados;
[...]
XIV - manter, por meio do Arquivo Nacional, intercâmbio com outros colegiados e instituições, cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações;
XV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia, informação e informática;
XVI - propor a celebração, por meio do Arquivo Nacional, de acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo; e
XVII - editar orientações técnicas para a implementação da política nacional de arquivos, por meio de resolução.] (NR)
[Decreto 4.073/2002, art. 2º-A - Compete ao Arquivo Nacional, quanto à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados, no âmbito da administração pública federal:
I - celebrar acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo;
II - propor atos normativos ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública relativos ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;
III - fornecer subsídios para o arquivamento de documentos públicos em meio eletrônico, óptico ou equivalente, observado a legislação; e
IV - estabelecer as diretrizes para a preservação e o acesso aos documentos públicos, independentemente de sua forma ou natureza.] (NR)
[...]
III - um representante do Poder Judiciário federal;
[...]
V - um representante dos arquivos públicos estaduais e distrital;
VI - um representante dos arquivos públicos municipais;
VII - um representante de associações de arquivistas; e
VIII - quatro representantes de instituições de ensino e pesquisa, organizações ou instituições com atuação na área de tecnologia da informação e comunicação, arquivologia, história ou ciência da informação.
§ 1º - Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão indicados:
I - na hipótese do inciso II do caput:
a) um pelo Ministro de Estado da Economia; e
b) um pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - na hipótese do inciso III do caput, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - na hipótese do inciso IV do caput:
a) um pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e
b) um pelo Presidente do Senado Federal; e
IV - nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput, por meio de seleção pública realizada nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º - Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º - Os membros do CONARQ de que tratam os incisos VII e VIII do caput e respectivos suplentes terão mandato de dois anos.
[...]] (NR)
§ 1º - O CONARQ funcionará junto ao Arquivo Nacional.
§ 2º - As reuniões do CONARQ serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.] (NR)
[Art. 6º - O quórum de reunião do CONARQ é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único - Além do voto ordinário, o Presidente do CONARQ terá o voto de qualidade em caso de empate.] (NR)
[Decreto 4.073/2002, art. 7º - O CONARQ poderá instituir câmaras técnicas consultivas com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da política nacional de arquivos públicos e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos.
§ 1º - As câmaras técnicas consultivas serão compostas na forma de ato do CONARQ e seus membros poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados.
§ 2º - Os membros das câmaras técnicas consultivas serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.
§ 3º - As câmaras técnicas do CONARQ:
I - não poderão ter mais de cinco membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estão limitadas a cinco operando simultaneamente.
§ 4º - Os membros das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal ou no Rio de Janeiro, a depender do local de realização da reunião, participarão de forma presencial e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.] (NR)
[Decreto 4.073/2002, art. 7º-A - Fica instituída a Comissão de Avaliação de Acervos Privados, no âmbito do CONARQ, de caráter permanente, à qual compete:
I - receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e instruir o processo de avaliação;
II - convidar especialistas para análise do acervo privado, quando necessário;
III - emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social do acervo privado para apreciação pelo Plenário do CONARQ; e
IV - subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal.
§ 1º - A Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ.
§ 2º - Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e respectivos suplentes, incluído o seu Presidente:
I - poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e
II - serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.
§ 3º - A Comissão de Avaliação de Acervos Privados se reunirá em caráter ordinário sempre que houver solicitação para análise de acervo privado e por convocação do seu Presidente e em caráter extraordinário por convocação do seu Presidente ou solicitação de seus membros.
§ 4º - O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º - Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 6º - A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados será exercida pelo Arquivo Nacional.
§ 7º - Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente no Arquivo Nacional e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 8º - A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
[Decreto 4.073/2002, art. 9º-A - O Presidente do CONARQ encaminhará relatório anual das atividades do CONARQ ao Ministro da Justiça e Segurança Pública.] (NR)
[...]
XII - possibilitar a participação de especialistas de órgãos e entidades, públicos e privados, nas câmaras técnicas e na Comissão de Avaliação de Acervos Privados; e
[...]] (NR)
[Decreto 4.073/2002, art. 20 - Após nomeação dos inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para órgãos e entidades extintos, o Ministério da Economia solicitará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Lei 8.159/1991. ] (NR) [[Lei 8.159/1991, art. 7º.]]
[Decreto 4.073/2002, art. 21 - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante proposta do Arquivo Nacional, editará instrução a respeito dos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, para a execução das medidas constantes desta Seção.] (NR)
[Decreto 4.073/2002, art. 22 - Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
[...]] (NR)
[Decreto 4.073/2002, art. 23 - A Comissão de Avaliação de Acervos Privados, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação relativa à declaração de interesse público e social de arquivos privados, acompanhada de parecer, para deliberação do Conselho Nacional de Arquivos.
§ 1º - O parecer será instruído com avaliação técnica da Comissão de Avaliação de Acervos Privados de que trata o art. 7º-A.
§ 2º - Da decisão do CONARQ caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma prevista na Lei 9.784, de 29/01/1999.] (NR)
[Art. 30 - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto.] (NR)
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